Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8176/2022
    1.1. Anexo(s)799/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 799/2022
3. Responsável(eis):ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 225/2022-COREC

Trata-se os presentes autos de Pedido de Reconsideração interposto por ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis/TO, e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, em face da Resolução nº 390/2022 – PLENO, proferida nos autos nº 799/2022, que conheceu da Representação com questionamentos acerca dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, que têm como objeto INFRAÇÕES A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Ressalta-se que  a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 06/09/2022 (terça-feira), sendo o termo final o dia 29/09/2022¹ (quinta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, segundo o art. 49², da Lei n° 1284/2001 – Lei Orgânica

O art. 48 da Lei Estadual nº 1.284/2001 narra que a decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, o que é o presente caso.

Alega o recorrente que as condutas do recorrente foram pautadas na boa fé, ausência ao erário público e não ocorrencia de improbidade administrativa, sustenta ainda nem todo ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especificamente qualificada pelo legislador, (grifos nossos).

é o relatório.

Desde já este Auditor já manifesta pelo recebimento e improvimento do recurso pelo argumento de que as ponderações do recorrente não enfrenta o tema e não retiram o grau de responsabilidade e culpabilidade das condutas imputadas.

Neste sentido, temos que: 

"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal."

(Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018)

Logo, em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, o RECURSO deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
O RECURSO que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na decisão recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida."

Portanto, este auditor manifesta por fim que o recurso dever julgado IMPROVIDO por falta de argumentação.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 08/11/2022 às 15:33:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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